sexta-feira, 21 de maio de 2010

-> PE deve cumprir lei que torna obrigatória inspeção veicular e ambiental para veículos usados

-> PE deve cumprir lei que torna obrigatória inspeção veicular e ambiental para veículos usados


A fim de diminuir os riscos de acidentes e de emissão de gases poluentes e ruídos, Pernambuco deve colocar em prática a Lei 11.906, aprovada em 2000, que determina a inspeção e certificação de veículos usados visando à segurança veicular e atender às normas e padrões estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em relação à emissão de poluentes e ruídos.
As diretrizes para instalação do Programa de Inspeção Veicular em Pernambuco serão debatidas durante o 1º Workshop do Setor Automotivo – Inspeção Veicular, promovido pelo Sindirepa, Sincopeças, CPRH e Detran, nesta quarta-feira (26), às 16 h, na Fiepe.
Com mais de 36 mil óbitos por ano com custo de R$ mais de 27 bilhões para a Previdência Social, o Brasil está como o 5º maior país em número de mortes no trânsito no mundo, segundo a OMS. Além disso, entre 5% e 10% das mortes naturais são causadas pela emissão dos gases poluentes dos carros, segundo dados da FMUSP. No Brasil, a cada 10 mil acidentes são registrados 171 feridos e 12 óbitos. Na Europa, onde a inspeção veicular é obrigatória, esse número cai para 76 feridos e 2,7 mortos.
Pernambuco reúne 1,7 milhão de veículos. Desse total, apenas 34,76% possuem menos de 5 anos; 19,55% estão na faixa entre 5 e 10 anos; 14,66% possuem entre 10 e 15 anos; 8,27% estão entre 15 e 20 anos; 6,8% estão entre 20 e 25 anos; 6,4% possuem entre 25 e 30 anos; 6,43% estão na faixa entre 30 e 35 anos e 2,37% estão entre 35 e 40 anos; 0,76% estão com 40 anos ou mais.

LEI Nº 11.906 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

Institui Programa de Inspeção Veicular quanto a emissão de gases e ruídos dos veículos em uso, com o objetivo de reduzir e prevenir a poluição
atmosférica e sonora, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e ruídos, destinado a prevenir e promover a redução da poluição atmosférica e
sonora, mediante controle da emissão de poluentes e ruídos por veículos automotores em circulação.

Parágrafo único. Compete ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores consoante o artigo 104, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Art. 2º Compete à Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH, como órgão ambiental do Estado de Pernambuco, a implantação do Programa a que
se refere o artigo 1º desta Lei, que por ocasião da vistoria e do licenciamento anual do veículo se articulará com o Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-PE para a verificação do grau de emissão de poluentes.

Parágrafo único. A CPRH celebrará convênio com o DETRAN-PE, bem assim com os municípios e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e do seu
Regulamento e dos serviços dela decorrentes.

Art. 3º Para a implantação do Programa de Inspeção Veicular, quanto à emissão de gases e ruídos, deverá ser instalado na Região Metropolitana do Recife,
sistema centralizado de inspeção e certificação de veículos, doravante denominados "Centros de Inspeção", de forma a aferir as emissões de poluentes pela frota
licenciada no Estado de Pernambuco.

Art. 4º O órgão ambiental estabelecerá normas e procedimentos de inspeção para veículos equipados com motor ciclo otto e ciclo diesel, respectivamente.

Art. 5º Para fins da certificação pertinente, de que trata o artigo 3º, desta Lei, a CPRH adotará como padrões de emissão, os limites máximos de emissão de
poluentes e ruídos para veículos do ciclo otto e do ciclo diesel, estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

§ 1º Se os valores medidos de poluentes atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado será aprovado,
sendo fornecido o certificado expedido pela CPRH, indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.

§ 2º Por ocasião do licenciamento anual, o DETRAN-PE exigirá "certificado" expedido pela CPRH, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e
padrões estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

§ 3º Se os valores medidos de poluentes e ruídos não atenderem aos limites máximos de emissão a que se refere o caput, deste artigo, o veículo inspecionado
será reprovado, sendo fornecido ao proprietário o Relatório de Inspeção de Emissão do Veículo, com a indicação dos itens inspecionados reprovados.

§ 4º Os veículos rejeitados ou reprovados na inspeção inicial deverão se submeter aos ajustes necessários e retornar para reinspeção dentro do prazo
preestabelecido pela CPRH.

Art. 6º Todos os veículos automotores com motor de combustão interna deverão passar por inspeção obrigatória, independente do tipo de combustível que
utilizarem, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Estarão isentos da inspeção obrigatória os veículos novos, quando do seu primeiro licenciamento, os veículos concebidos, exclusivamente, para aplicação
militares, os agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pela CPRH.

§ 2º Os veículos do ciclo diesel, inspecionados para fins de licenciamento, não estarão isentos de avaliação pelas fiscalizações realizadas através do "Programa
Operação Fumaça Negra".

Art. 7º A CPRH divulgará, em conjunto com os demais órgãos estaduais ou com os municípios através de campanhas educativas e de esclarecimento, a
implantação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso", dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os Centros de
Inspeção e Certificação Obrigatória de Veículos, integrantes da frota licenciada do Estado.

Art. 8º Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento.

Parágrafo único. Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se,
porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

Art. 9º Fica instituída taxa de inspeção veicular, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), exigível pelo CPRH como contraprestação pelos serviços de inspeção de que
trata esta Lei e destinada à remuneração e custeio dos mesmos.

Parágrafo único. O valor da taxa, instituída na forma do "caput", exigível no próximo exercício fiscal de 2001, será objeto de correção monetária em
periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada
período, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES






OBSERVAÇÃO: ESSA PUBLICAÇÃO É UMA CLIPAGEM DO RELEASE DE AUTORIA DA JORNALISTA KÁTIA PINTO

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